domingo, 20 de junho de 2010

DCTF é composta por três pastas

A DCTF é composta por três pastas:
1 – Cadastro, 2 – Débitos/Créditos e 3 – Demonstrativos;

CADASTRO – Nesta pasta informaremos os dados da empresa, sócio responsável da empresa na receita federal e do responsável pelo preenchimento da declaração.


DEBITOS E CREDITO
Neste item será separado no primeiro momento todos os impostos que poderão declarados e de quais períodos. Os impostos que poderão serem declarados esta no item, QUEM IMPOSTO SE DECLARA

Incluir informação de débitos –

Em um segundo momento após definir qual imposto e o valor do debito, será declarado a forma foi quitado.

Pagamento – Nesta pasta será informando as informações da DARF, que esta quitando o debito.

Compensação – Aqui será lançado os pagamentos realizados por meio de compensações de impostos pagos indevidamente ou pagos a maior.

Outras Compensações -


Qualquer outro tipo de compensação que não seja pagamento indevido ou a maior, deverá ser informada no item Outras Compensações.
São consideradas outras compensações, as seguintes:
• Ressarcimento do IPI;
• IRPJ – Saldo Negativo de Períodos Anteriores - Próprio;
• IRPJ – Saldo Negativo de Períodos Anteriores - Sucedida;
• CSLL – Saldo Negativo de Períodos Anteriores – Próprio;
• CSLL – Saldo Negativo de Períodos Anteriores – Sucedida;
• IRRF - Cooperativas de Trabalho;
• IRRF - Juros sobre o Capital Próprio;
• PIS/Pasep Não-cumulativo - Exportação;
• Cofins Não-cumulativa - Exportação;
• PIS/Pasep Não-cumulativo - Mercado Interno;
• Cofins Não-cumulativa - Mercado Interno;
• PIS/Pasep - Embalagens (§ 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/03);
• Cofins - Embalagens (§ 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/03”)

Suspensação - Caso o contribuinte tenha débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ele deverá preencher a ficha “suspensão”.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
• O Mandado de Segurança com liminar ou decisão favorável;
• A Liminar em Medida Cautelar;
• A Antecipação de Tutela em ação ordinária;
• O depósito judicial do montante integral;
• O depósito administrativo do montante integral.

Parcelamento – quando o debito for quitado por maio de parcelamento sendo eles REFIS ou parcelamento administrativo, será informando aqui.

Preenchimento de ficha de cotas - A pessoa jurídica poderá optar pela divisão do pagamento em quotas dos débitos cuja apuração seja trimestral. São eles:
• IRPJ;
• CSLL dos optantes pelo Lucro Presumido, Real Trimestral e Arbitrado.
A divisão em quotas somente poderá ser realizada para o Imposto e/ou a Contribuição cujos valores sejam superiores a R$ 2.000,00, já que nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00.
A maneira de informar as quotas de IRPJ e CSLL difere na DCTF semestral e mensal de forma significativa.
Na DCTF mensal, o IRPJ e a CSLL, quando apurados trimestralmente, só podem ser declarados nas DCTF mensais relativas ao final de cada trimestre. Portanto, a opção pelo pagamento em quotas deverá ser informada na DCTF relativa ao último mês do trimestre de apuração (março, junho, setembro e dezembro), enquanto a forma de liquidação ou suspensão das quotas deverá ser informada na DCTF do último mês do trimestre seguinte ao de apuração na Pasta Trimestre Anterior. Por exemplo, o contribuinte que optou pelo pagamento em quotas do IRPJ do 1º trimestre de 2006, deverá informar a opção pelo pagamento em quotas na DCTF do mês de março, na pasta Débitos/Créditos, e a forma de liquidação ou suspensão destas quotas na DCTF do mês de junho na Pasta Trimestre Anterior.
Na DCTF semestral, a opção pelo pagamento em quotas e sua forma de liquidação ou suspensão devem ser informadas na DCTF do próprio semestre.
É importante destacar que na DCTF trimestral, de 1999 a 2004, o contribuinte informava a opção pelo pagamento em quotas na DCTF do próprio trimestre de apuração e a forma de liquidação/suspensão na DCTF do trimestre seguinte.
Demonstrativo – Aqui o responsável pelo preenchimento terá um panorama das informações lançadas da DCTF, dos: impostos, débitos, créditos e saldo que por ventura esteja aberto na declaração.

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