domingo, 20 de junho de 2010

LEGISLAÇÃO

No link abaixo veja diretamente nas paginas da receita federal os regulamentos que fala da DCTF.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/Dctf.htm

GLOSSARIO

ANO-CALENDÁRIO- Ano calendário ou ano base, no âmbito do direito tributário, é o intervalo de tempo associado ao cumprimento de uma obrigação tributária principal ou acessória pelo contribuinte. Seu início e seu fim são coincidentes com os do Ano Civil. Exemplo típico é o IRPF, cujo fato gerador é complexivo, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano. Por esse motivo, a declaração de ajuste anual refere-se sempre ao "ano calendário" anterior.
AUTO DE INFRAÇÃO- É o termo inicialmente lavrado pela autoridade fiscal para comprovação material da infração em relação às contravenções fiscais, seja pela sonegação de impostos, pela transgressão às regras tributárias ou em desobediência às instruções dadas por autoridades fiscais.
CAC- Centro de Atendimento ao Contribuinte.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL- É um conjunto de técnicas e processos que propiciam mais segurança às comunicações e transações eletrônicas.
O certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma Autoridade Certificadora (AC), que contém diversos dados sobre o emissor e o seu titular.
A principal função do certificado digital é a de vincular uma pessoa ou uma entidade a uma chave pública. Ou seja, a chave pública de um usuário ou entidade é distribuída através do seu certificado.
DARF- Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
DCTF- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO- Consiste em um ingresso de recursos temporário nos cofres do Estado, pois a arrecadação acarreta para o Estado a obrigação de restituir a importância que foi emprestada. A expressão “compulsório” revela que o empréstimo é determinado pela lei, não sendo fruto da vontade dos sujeitos da relação jurídica. A Constituição prevê a instituição de empréstimos compulsórios pela União em duas situações: 1) despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente; 2) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
ERÁRIO PÚBLICO- É o vocábulo utilizado para designar o tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado. Modernamente, o conceito de erário é mais amplo que o de fisco, compreendendo este a organização a que se cometem os encargos de arrecadação de tributos e aquele o conjunto de bens pertencentes ao Estado.
FISCEL- A sigla quer dizer “Fiscalização Eletrônica” e o FISCEL é o conta-corrente da RFB. O contribuinte informa os débitos na DCTF e também as suas vinculações (pagamento, compensação, suspensão de exigibilidade, parcelamento) e este sistema vai tentar validar (confirmar) tais créditos vinculados. Se não ocorrer a validação dos créditos, haverá intimação eletrônica para que o contribuinte possa verificar os problemas com as informações prestadas. Assim, é fundamental informar corretamente os dados relativos a débitos e créditos na DCTF.
IMPOSTO- É uma espécie de tributo.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO- A notificação tem um conceito distinto da intimação, pois não visa ordenar que se faça ou deixe de fazer algo, mas, apenas, levar ao conhecimento da parte interessada ato específico: o lançamento fiscal. Assim, no processo administrativo, segundo o Decreto 70,235/72, o termo notificação está vinculado à comunicação do ato de lançamento. Os termos lançamento e notificação de lançamento são distintos. Poderá haver lançamento válido, mas notificação ineficaz em virtude de notificação inexistente ou inválida. Há requisitos distintos entre notificação de lançamento e auto de infração. Pelo referido decreto acima, na Notificação de Lançamento não há obrigatoriedade de descrição dos fatos, nem de constar disposição legal infringida. Isto se deve ao fato de que a natureza da Notificação de Lançamento não pressupõe a prática de fato ilícito.A expressão “lançamento” estabelece duas figuras jurídicas distintas: a do lançamento do tributo, propriamente dito, e a do ato de imposição de sanção por infração. A Notificação de Lançamento pode ser feita apenas para constituir o crédito tributário, sem cogitar de aplicação de sanção alguma. Por exemplo: nos lançamentos por declaração, o contribuinte apresenta suas informações financeiras e patrimoniais ao Fisco e, posteriormente, recebe a notificação de lançamento indicando os valores a serem pagos. Não há neste caso nenhum ilícito, nem infração à disposição legal, já que o contribuinte irá pagar o tributo no final do prazo estabelecido na notificação. O ato de notificação reporta-se às informações prestadas pelo próprio contribuinte em sua declaração, sem haver necessidade de descrever os fatos novamente. Contudo, se o lançamento de ofício decorre de irregularidades em procedimento de verificação de informações coletadas pelo Fisco, a notificação comporta aplicação de penalidade. Aí será exigida a descrição dos fatos que deram origem à exigência fiscal e também a indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DAU- Toda vez que débitos tenham sido inscritos na PGFN e que haja erro de fato referente à inscrição, como, por exemplo, quando o contribuinte paga o débito antes da inscrição. Assim, entra com um Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em DAU (formulário disponível na página da Receita), anexa provas, neste caso, o DARF pago, e solicita revisão. Há outros casos em que não foi possível validar/confirmar a vinculação do crédito, como: débito compensado, parcelamento realizado. Ou ainda, quando houve retificação de declaração antes da inscrição em DAU ou também erro de fato no preenchimento da declaração.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DAU- DAU (formulário disponível na página da Receita), anexa provas, neste caso, o DARF pago, e solicita revisão. Há outros casos em que não foi possível validar/confirmar a vinculação do crédito, como: débito compensado, parcelamento realizado. Ou ainda, quando houve retificação de declaração antes da inscrição em DAU ou também erro de fato no preenchimento da declaração.
PERÍODO DE APURAÇÃO- É o período que o fato gerador leva para ocorrer. Pode ser diário, semanal, mensal, semestral ou anual.
RECEITA BRUTA- É a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
RECEITANET- Receitanet é o serviço eletrônico do Governo Brasileiro que valida e transmite, via Internet, as declarações de impostos e contribuições federais de pessoas físicas e jurídicas. Este serviço cria um canal interativo de comunicação, eficiente e seguro, entre o contribuinte e a Receita Federal do Brasil – RFB para o cumprimento de suas obrigações tributárias, facilitando e incentivando o exercício da cidadania.
O serviço Receitanet proporciona segurança, facilidade e praticidade de uso, além da redução dos custos, e atendimento mais eficiente, com a transmissão de declarações diretamente para a Base de Dados da RFB. A transmissão pode ser feita da casa do contribuinte, do escritório, das estações de auto-atendimento na RFB, de acordo com a legislação.
A garantia de comprovação de entrega das declarações é obtida por meio da gravação de um arquivo, no disquete, unidade removível (pen drive) ou no disco rígido do computador, contendo o recibo de entrega com data e hora da recepção e assinatura eletrônica. A autoria de entrega da declaração pode ser garantida com a possibilidade de entrega de declarações assinadas com certificado digital.
Para se fazer o download do Programa Receitanet basta ir até a página da Receita. (www.receita.fazenda.gov.br).
SIMPLES- O SIMPLES é um sistema integrado de pagamento de tributos voltado para microempresas e empresas de pequeno porte, de maneira que elas tenham um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.
O Simples está em vigor desde 1.º de janeiro de 1997. Consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, INSS Patronal e IPI (se for contribuinte do IPI).
As empresas que se enquadrarem na condição de ME (microempresa) e na de EPP (empresas de pequeno porte), e que cumprirem os requisitos de admissão ao sistema, poderão optar pelo SIMPLES.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE- Caracteriza-se por uma proteção temporária em relação a atos de cobrança da autoridade administrativa, em razão de uma das causas de suspensão do crédito tributário elencadas no art. 151, do Código Tributário Nacional: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, medida liminar em mandado de segurança, medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e o parcelamento. Presentes uma dessas causas de suspensão de exigibilidade, o sujeito ativo fica impedido de realizar a cobrança do crédito tributário, até que cesse o efeito da causa suspensiva.
TAXA- É espécie de tributo e traz a idéia de contraprestação, uma vez que a taxa caracteriza-se pela conexão a um serviço ou utilidade que o Estado propicia ao contribuinte. Por exemplo: a prestação de um serviço público de coleta de lixo. Ela pode consistir em: a) no exercício regular do poder de polícia ou b) na prestação ao contribuinte, ou colocação a sua disposição de serviço público específico e divisível.
TRIBUTO/TRIBUTAÇÃO- É uma prestação pecuniária ou em bens, arrecadada pelo Estado, com vistas a atender aos gastos e às despesas públicas. No Estado de direito, o tributo estruturou-se como uma relação jurídica, estritamente regrada pela lei. Assim, o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei, de modo que os indivíduos contribuam para as despesas coletivas.
De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
VINCULAÇÃO DE CRÉDITO/DÉBITO- O contribuinte, ao preencher a DCTF, informa/vincula créditos a débitos, isto é, declara como fez para pagar, parcelar, suspender e/ou compensar seus débitos. A essa informação de créditos a débitos dá-se o nome de vinculação.

ENVIO INDEVIDUO

No caso de entrega da DCTF por contribuintes desobrigados de sua entrega poderá ser solicitada a alteração da situação destas DCTF mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – petição dirigida ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o domicilio tributário do declarante, da qual deverá constar a identificação da DCTF cuja situação cadastral se pretende alterar, bem como a motivação do pedido, assinada pelo representante legal da empresa;
II – documento comprobatório de que o requerente é representante legal da empresa;
III – cópia do recibo de entrega da DCTF cuja situação cadastral se pretende alterar;
IV – outros documentos que comprovem a procedência da alegação.
a) As empresas cuja receita bruta no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
b) As empresas cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
c) As empresas sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
OBS: A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação
nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.

RETIFICAÇÃO DA DCTF

A DCTF Retificadora tem a mesma natureza da original, substituindo-a integralmente, e serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores dos débitos já declarados, ou modificar as vinculações dos débitos (pagamentos, saldo a pagar, compensação, parcelamento, exigibilidade suspensa).
Como a DCTF retificadora substitui integralmente a original, ela deve conter todas as informações do período abrangido pela DCTF retificada, inclusive aquelas que não serão alteradas. Entretanto, o contribuinte não deverá informar na retificadora os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou que foram objeto de Auto de Infração.
Ao preencher a DCTF retificadora, o contribuinte deverá marcar a informação de que é uma retificadora e informar, no campo Número do Recibo de Entrega da DCTF a ser retificada, na tela dados iniciais, o número do Recibo de entrega da DCTF retificada, que é sempre a última DCTF entregue para o mesmo período. A retificadora pode ser usada para retificar a DCTF original ou uma retificadora .
Não terá efeito a DCTF retificadora entregue para alterar a periodicidade de DCTF anteriormente apresentada. Por exemplo: mudar de mensal para semestral ou vice-versa.
• A opção pela apresentação da DCTF mensalmente será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF mensal, e será definitiva e irretratável para todo o ano calendário.
• Caso tenha sido entregue indevidamente a DCTF semestral por contribuinte obrigado a entrega da DCTF mensal, este deverá solicitar o cancelamento da DCTF indevidamente entregue e, só então, efetuar a entrega da DCTF original na forma devida.
Existem situações em que um débito não deve ser alterado em uma DCTF Retificadora:
• quando já tiver sido inscrito em Dívida Ativa da União; (O que fazer?)
• ter sido objeto de Auto de Infração, para lançamento de acréscimos
legais ou multa de ofício por não validação de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, em procedimento de
auditoria interna da DCTF pela RFB.
Caso o contribuinte receba um documento de cobrança emitido pela PGFN no qual seja orientado a comparecer à Unidade da RFB de seu domicílio fiscal, havendo discordância da cobrança em virtude da extinção do crédito tributário ou suspensão de sua exigibilidade anteriormente à data da inscrição em Dívida e:
• 1. Tenha provas de ter efetuado a extinção, ou a suspensão da exigibilidade do débito, antes de sua inscrição em Dívida Ativa da União (Darf, Decisão Judicial que determine a suspensão da exigibilidade).
• 2. Tenha documentos que comprovem ter cometido erro de fato no preenchimento da DCTF. (Exemplos: Recibos para comprovar a data da efetiva retenção na fonte do Imposto de Renda sobre pagamento de prestadores de serviços ou salários, notas fiscais, livros contábeis).
O contribuinte entra com o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, preenchendo o formulário bem como um de seus anexos, alegando o motivo pelo qual aquele débito não deveria ter sido inscrito em Dívida Ativa da União, conforme abaixo:
• Pagamento dos débitos, antes da inscrição em Dívida Ativa da União preencher anexo I e anexar cópia dos Darf
• Parcelamento dos débitos na Receita Federal, formalizado antes da inscrição em Dívida Ativa da União -- Anexar cópia do formulário Dipar (Discriminação dos débitos a parcelar)
• Compensação -- preencher anexo II
• Retificação de declaração antes da inscrição em Dívida Ativa da União ou preenchimento de declaração com erro de fato -- anexo III
• Outros (especificar e anexar os documentos comprobatórios)
Quando contribuinte tenha sido notificado do início do procedimento
fiscal, ou do próprio lançamento de ofício. Neste caso, o contribuinte
perde a espontaneidade para alterar os débitos e as vinculações
relativas ao período fiscalizado.

DCTF é composta por três pastas

A DCTF é composta por três pastas:
1 – Cadastro, 2 – Débitos/Créditos e 3 – Demonstrativos;

CADASTRO – Nesta pasta informaremos os dados da empresa, sócio responsável da empresa na receita federal e do responsável pelo preenchimento da declaração.


DEBITOS E CREDITO
Neste item será separado no primeiro momento todos os impostos que poderão declarados e de quais períodos. Os impostos que poderão serem declarados esta no item, QUEM IMPOSTO SE DECLARA

Incluir informação de débitos –

Em um segundo momento após definir qual imposto e o valor do debito, será declarado a forma foi quitado.

Pagamento – Nesta pasta será informando as informações da DARF, que esta quitando o debito.

Compensação – Aqui será lançado os pagamentos realizados por meio de compensações de impostos pagos indevidamente ou pagos a maior.

Outras Compensações -


Qualquer outro tipo de compensação que não seja pagamento indevido ou a maior, deverá ser informada no item Outras Compensações.
São consideradas outras compensações, as seguintes:
• Ressarcimento do IPI;
• IRPJ – Saldo Negativo de Períodos Anteriores - Próprio;
• IRPJ – Saldo Negativo de Períodos Anteriores - Sucedida;
• CSLL – Saldo Negativo de Períodos Anteriores – Próprio;
• CSLL – Saldo Negativo de Períodos Anteriores – Sucedida;
• IRRF - Cooperativas de Trabalho;
• IRRF - Juros sobre o Capital Próprio;
• PIS/Pasep Não-cumulativo - Exportação;
• Cofins Não-cumulativa - Exportação;
• PIS/Pasep Não-cumulativo - Mercado Interno;
• Cofins Não-cumulativa - Mercado Interno;
• PIS/Pasep - Embalagens (§ 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/03);
• Cofins - Embalagens (§ 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/03”)

Suspensação - Caso o contribuinte tenha débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ele deverá preencher a ficha “suspensão”.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
• O Mandado de Segurança com liminar ou decisão favorável;
• A Liminar em Medida Cautelar;
• A Antecipação de Tutela em ação ordinária;
• O depósito judicial do montante integral;
• O depósito administrativo do montante integral.

Parcelamento – quando o debito for quitado por maio de parcelamento sendo eles REFIS ou parcelamento administrativo, será informando aqui.

Preenchimento de ficha de cotas - A pessoa jurídica poderá optar pela divisão do pagamento em quotas dos débitos cuja apuração seja trimestral. São eles:
• IRPJ;
• CSLL dos optantes pelo Lucro Presumido, Real Trimestral e Arbitrado.
A divisão em quotas somente poderá ser realizada para o Imposto e/ou a Contribuição cujos valores sejam superiores a R$ 2.000,00, já que nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00.
A maneira de informar as quotas de IRPJ e CSLL difere na DCTF semestral e mensal de forma significativa.
Na DCTF mensal, o IRPJ e a CSLL, quando apurados trimestralmente, só podem ser declarados nas DCTF mensais relativas ao final de cada trimestre. Portanto, a opção pelo pagamento em quotas deverá ser informada na DCTF relativa ao último mês do trimestre de apuração (março, junho, setembro e dezembro), enquanto a forma de liquidação ou suspensão das quotas deverá ser informada na DCTF do último mês do trimestre seguinte ao de apuração na Pasta Trimestre Anterior. Por exemplo, o contribuinte que optou pelo pagamento em quotas do IRPJ do 1º trimestre de 2006, deverá informar a opção pelo pagamento em quotas na DCTF do mês de março, na pasta Débitos/Créditos, e a forma de liquidação ou suspensão destas quotas na DCTF do mês de junho na Pasta Trimestre Anterior.
Na DCTF semestral, a opção pelo pagamento em quotas e sua forma de liquidação ou suspensão devem ser informadas na DCTF do próprio semestre.
É importante destacar que na DCTF trimestral, de 1999 a 2004, o contribuinte informava a opção pelo pagamento em quotas na DCTF do próprio trimestre de apuração e a forma de liquidação/suspensão na DCTF do trimestre seguinte.
Demonstrativo – Aqui o responsável pelo preenchimento terá um panorama das informações lançadas da DCTF, dos: impostos, débitos, créditos e saldo que por ventura esteja aberto na declaração.

PREENCHIMENTO DA DCTF

Observações importantes para preenchimentos:
Alguns aspectos a serem observados no preenchimento de uma DCTF:
• Período de apuração do débito;
• Código do Tributo;
• CNPJ;
• Vinculações: pagamento, compensação, exigibilidade suspensa, parcelamento.

A DCTF é composta por três pastas:
1 – Cadastro, 2 – Débitos/Créditos e 3 – Demonstrativos;

COMO GERAR E ENVIAR DCTF

Duas etapas:

1º instalação do programa: O programa gerador (PGD) da DCTF deve ser baixado no site da RFB no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Download/ProgramasPJ.htm#DCTF.
1) Após ser gerada no aplicativo apropriado, a DCTF é enviada pela Internet, por meio do programa Receitanet. (Baixar o Receitanet)
2) O contribuinte obrigado à DCTF , a partir da competência maio de 2010 deverá possuir Certificação Digital para conseguir transmiti-la.

Após a instalação ocorre a fase do preenchimento da DCTF que iremos verificar no item PREENCHIMENTO DA DCTF