domingo, 20 de junho de 2010

GLOSSARIO

ANO-CALENDÁRIO- Ano calendário ou ano base, no âmbito do direito tributário, é o intervalo de tempo associado ao cumprimento de uma obrigação tributária principal ou acessória pelo contribuinte. Seu início e seu fim são coincidentes com os do Ano Civil. Exemplo típico é o IRPF, cujo fato gerador é complexivo, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano. Por esse motivo, a declaração de ajuste anual refere-se sempre ao "ano calendário" anterior.
AUTO DE INFRAÇÃO- É o termo inicialmente lavrado pela autoridade fiscal para comprovação material da infração em relação às contravenções fiscais, seja pela sonegação de impostos, pela transgressão às regras tributárias ou em desobediência às instruções dadas por autoridades fiscais.
CAC- Centro de Atendimento ao Contribuinte.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL- É um conjunto de técnicas e processos que propiciam mais segurança às comunicações e transações eletrônicas.
O certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma Autoridade Certificadora (AC), que contém diversos dados sobre o emissor e o seu titular.
A principal função do certificado digital é a de vincular uma pessoa ou uma entidade a uma chave pública. Ou seja, a chave pública de um usuário ou entidade é distribuída através do seu certificado.
DARF- Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
DCTF- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO- Consiste em um ingresso de recursos temporário nos cofres do Estado, pois a arrecadação acarreta para o Estado a obrigação de restituir a importância que foi emprestada. A expressão “compulsório” revela que o empréstimo é determinado pela lei, não sendo fruto da vontade dos sujeitos da relação jurídica. A Constituição prevê a instituição de empréstimos compulsórios pela União em duas situações: 1) despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente; 2) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
ERÁRIO PÚBLICO- É o vocábulo utilizado para designar o tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado. Modernamente, o conceito de erário é mais amplo que o de fisco, compreendendo este a organização a que se cometem os encargos de arrecadação de tributos e aquele o conjunto de bens pertencentes ao Estado.
FISCEL- A sigla quer dizer “Fiscalização Eletrônica” e o FISCEL é o conta-corrente da RFB. O contribuinte informa os débitos na DCTF e também as suas vinculações (pagamento, compensação, suspensão de exigibilidade, parcelamento) e este sistema vai tentar validar (confirmar) tais créditos vinculados. Se não ocorrer a validação dos créditos, haverá intimação eletrônica para que o contribuinte possa verificar os problemas com as informações prestadas. Assim, é fundamental informar corretamente os dados relativos a débitos e créditos na DCTF.
IMPOSTO- É uma espécie de tributo.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO- A notificação tem um conceito distinto da intimação, pois não visa ordenar que se faça ou deixe de fazer algo, mas, apenas, levar ao conhecimento da parte interessada ato específico: o lançamento fiscal. Assim, no processo administrativo, segundo o Decreto 70,235/72, o termo notificação está vinculado à comunicação do ato de lançamento. Os termos lançamento e notificação de lançamento são distintos. Poderá haver lançamento válido, mas notificação ineficaz em virtude de notificação inexistente ou inválida. Há requisitos distintos entre notificação de lançamento e auto de infração. Pelo referido decreto acima, na Notificação de Lançamento não há obrigatoriedade de descrição dos fatos, nem de constar disposição legal infringida. Isto se deve ao fato de que a natureza da Notificação de Lançamento não pressupõe a prática de fato ilícito.A expressão “lançamento” estabelece duas figuras jurídicas distintas: a do lançamento do tributo, propriamente dito, e a do ato de imposição de sanção por infração. A Notificação de Lançamento pode ser feita apenas para constituir o crédito tributário, sem cogitar de aplicação de sanção alguma. Por exemplo: nos lançamentos por declaração, o contribuinte apresenta suas informações financeiras e patrimoniais ao Fisco e, posteriormente, recebe a notificação de lançamento indicando os valores a serem pagos. Não há neste caso nenhum ilícito, nem infração à disposição legal, já que o contribuinte irá pagar o tributo no final do prazo estabelecido na notificação. O ato de notificação reporta-se às informações prestadas pelo próprio contribuinte em sua declaração, sem haver necessidade de descrever os fatos novamente. Contudo, se o lançamento de ofício decorre de irregularidades em procedimento de verificação de informações coletadas pelo Fisco, a notificação comporta aplicação de penalidade. Aí será exigida a descrição dos fatos que deram origem à exigência fiscal e também a indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DAU- Toda vez que débitos tenham sido inscritos na PGFN e que haja erro de fato referente à inscrição, como, por exemplo, quando o contribuinte paga o débito antes da inscrição. Assim, entra com um Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em DAU (formulário disponível na página da Receita), anexa provas, neste caso, o DARF pago, e solicita revisão. Há outros casos em que não foi possível validar/confirmar a vinculação do crédito, como: débito compensado, parcelamento realizado. Ou ainda, quando houve retificação de declaração antes da inscrição em DAU ou também erro de fato no preenchimento da declaração.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DAU- DAU (formulário disponível na página da Receita), anexa provas, neste caso, o DARF pago, e solicita revisão. Há outros casos em que não foi possível validar/confirmar a vinculação do crédito, como: débito compensado, parcelamento realizado. Ou ainda, quando houve retificação de declaração antes da inscrição em DAU ou também erro de fato no preenchimento da declaração.
PERÍODO DE APURAÇÃO- É o período que o fato gerador leva para ocorrer. Pode ser diário, semanal, mensal, semestral ou anual.
RECEITA BRUTA- É a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
RECEITANET- Receitanet é o serviço eletrônico do Governo Brasileiro que valida e transmite, via Internet, as declarações de impostos e contribuições federais de pessoas físicas e jurídicas. Este serviço cria um canal interativo de comunicação, eficiente e seguro, entre o contribuinte e a Receita Federal do Brasil – RFB para o cumprimento de suas obrigações tributárias, facilitando e incentivando o exercício da cidadania.
O serviço Receitanet proporciona segurança, facilidade e praticidade de uso, além da redução dos custos, e atendimento mais eficiente, com a transmissão de declarações diretamente para a Base de Dados da RFB. A transmissão pode ser feita da casa do contribuinte, do escritório, das estações de auto-atendimento na RFB, de acordo com a legislação.
A garantia de comprovação de entrega das declarações é obtida por meio da gravação de um arquivo, no disquete, unidade removível (pen drive) ou no disco rígido do computador, contendo o recibo de entrega com data e hora da recepção e assinatura eletrônica. A autoria de entrega da declaração pode ser garantida com a possibilidade de entrega de declarações assinadas com certificado digital.
Para se fazer o download do Programa Receitanet basta ir até a página da Receita. (www.receita.fazenda.gov.br).
SIMPLES- O SIMPLES é um sistema integrado de pagamento de tributos voltado para microempresas e empresas de pequeno porte, de maneira que elas tenham um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.
O Simples está em vigor desde 1.º de janeiro de 1997. Consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, INSS Patronal e IPI (se for contribuinte do IPI).
As empresas que se enquadrarem na condição de ME (microempresa) e na de EPP (empresas de pequeno porte), e que cumprirem os requisitos de admissão ao sistema, poderão optar pelo SIMPLES.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE- Caracteriza-se por uma proteção temporária em relação a atos de cobrança da autoridade administrativa, em razão de uma das causas de suspensão do crédito tributário elencadas no art. 151, do Código Tributário Nacional: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, medida liminar em mandado de segurança, medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e o parcelamento. Presentes uma dessas causas de suspensão de exigibilidade, o sujeito ativo fica impedido de realizar a cobrança do crédito tributário, até que cesse o efeito da causa suspensiva.
TAXA- É espécie de tributo e traz a idéia de contraprestação, uma vez que a taxa caracteriza-se pela conexão a um serviço ou utilidade que o Estado propicia ao contribuinte. Por exemplo: a prestação de um serviço público de coleta de lixo. Ela pode consistir em: a) no exercício regular do poder de polícia ou b) na prestação ao contribuinte, ou colocação a sua disposição de serviço público específico e divisível.
TRIBUTO/TRIBUTAÇÃO- É uma prestação pecuniária ou em bens, arrecadada pelo Estado, com vistas a atender aos gastos e às despesas públicas. No Estado de direito, o tributo estruturou-se como uma relação jurídica, estritamente regrada pela lei. Assim, o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei, de modo que os indivíduos contribuam para as despesas coletivas.
De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
VINCULAÇÃO DE CRÉDITO/DÉBITO- O contribuinte, ao preencher a DCTF, informa/vincula créditos a débitos, isto é, declara como fez para pagar, parcelar, suspender e/ou compensar seus débitos. A essa informação de créditos a débitos dá-se o nome de vinculação.

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